É bom que, por vezes, recordemos que princípios básicos defendemos e queremos praticar. Os que se seguem foram tirados DAQUI. Antes de ver de onde saíram, é melhor ler até ao fim e depois comparar com os disparates que a direita radical anda, por estes dias, a espalhar por todo o lado.
São pressupostos de um regime de liberdade a existência de condições materiais e culturais para o seu exercício, a igualdade de direitos, deveres e oportunidades dos cidadãos, sem discriminações designadamente por motivo de sexo, de raça, de convicções políticas, de opções sindicais, de crenças religiosas, de orientação sexual, de situação económica e de condição social.
São elementos de um regime de liberdade:
– o reconhecimento e a efectiva garantia do exercício das liberdades e direitos dos cidadãos;
– uma comunicação social pluralista, democrática e responsável;
– a realização de eleições com a democraticidade que assegure a real manifestação de vontade popular e a intervenção determinante do povo na escolha dos governantes e na política do País.
– a participação popular permanente na vida política e social e no exercício do poder.
2. Serão plenamente assegurados os direitos de carácter pessoal, político, laboral e social, instituindo-se os mecanismos que impulsionam a sua efectivação e impeçam a sua limitação, suspensão ou restrição abusiva.
Serão plenamente reconhecidos e garantidos os direitos pessoais fundamentais, designadamente o direito à vida, à integridade moral e física, à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Serão plenamente assegurados como direitos, garantias e liberdades fundamentais:
– a liberdade de expressão de pensamento, a liberdade de imprensa e o direito à informação, com proibição da censura e garantia do pluralismo político e ideológico;
– a liberdade de reunião e manifestação sem dependência de autorização prévia e com garantia de cedência de lugares e recintos públicos e abertos ao público para permitir o seu exercício efectivo em todo o território nacional;
– a liberdade de constituição e acção de partidos políticos e outras associações sem interferência nem necessidade de autorização prévia de entidades públicas;
– o direito de eleger e de ser eleito e o direito de acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade;
– a liberdade sindical com efectiva garantia de actividade em todos os locais de trabalho, direito de contratação colectiva e de participação na elaboração da legislação laboral e na gestão da segurança social, bem como a liberdade de constituição e acção de Comissões de Trabalhadores, incluindo o controlo de gestão;
– o direito à greve, cabendo exclusivamente aos trabalhadores a definição do seu âmbito e objectivos (com proibição do lock-out);
– a liberdade de criação intelectual, científica e artística, com apoio efectivo à produção e divulgação das respectivas obras;
– a liberdade de consciência, de religião e de culto, incluindo o direito de organização e exercício de culto e do ensino religioso no âmbito da respectiva confissão, com reconhecimento da objecção de consciência;
– a liberdade de circulação e fixação em todo o território nacional, bem como o direito de saída, de emigração e de retorno;
– o direito à liberdade e segurança e o direito à reserva da vida privada e familiar (inviolabilidade da comunicação, correspondência e domicílio, protecção de dados pessoais, proibição da utilização indevida da informática).
Os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores e das suas organizações, designadamente o direito à segurança no emprego, gozam de idêntico regime e protecção dos outros direitos fundamentais.
Para a realização dos direitos e liberdades fundamentais são essenciais os direitos de acesso aos tribunais e à informação jurídica, de habeas corpus, à celeridade do processo e julgamento, a garantia de defesa em processo criminal, de resistência contra ordens que ofendam direitos, liberdades e garantias e de acção directa quando não seja possível recorrer às forças de manutenção da ordem pública; de petição individual e colectiva perante os órgãos de soberania e quaisquer autoridades e o direito de acção popular para defesa de direitos, da Constituição, das leis e do interesse geral.
3. Uma comunicação social pluralista, democrática e responsável é essencial num regime de liberdade. É indispensável à formação, em condições de real liberdade, da opinião dos cidadãos e ao estímulo à sua participação cívica, à transparência da vida política, ao controlo democrático da acção dos órgãos de poder, à expressão genuína da vontade popular através do sufrágio, ao conhecimento das realidades e ao esforço colectivo para a solução dos problemas nacionais, à elevação do nível cultural da população e à aproximação, amizade e compreensão entre os povos.
Constituem importantes elementos de uma comunicação social pluralista, democrática e responsável:
– a existência, a par de órgãos de informação privados, de um sector público de comunicação social, abrangendo os diversos meios de informação – designadamente televisão, rádio, imprensa – que, pelo seu estatuto constitucional e legal, seja independente do governo, dos partidos e do poder económico e esteja especialmente vinculado à garantia do pluralismo e da expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
– a defesa da independência dos órgãos de comunicação face ao poder económico, designadamente impedindo a concentração monopolista de empresas de comunicação social;
– a garantia dos direitos dos jornalistas e de outros profissionais de informação e o seu respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
– a garantia do exercício do direito de antena, do direito de réplica política e do direito de resposta;
– a defesa da identidade, da língua e da independência nacionais, com especial destaque no campo do audiovisual e das telecomunicações;
– o apoio à comunicação social regional e local;
– a gestão não governamentalizada e a aplicação não discriminatória de apoios estatais à comunicação social;
– o respeito por critérios de isenção e de independência na concessão de licenciamentos relativos a actividades de comunicação social legalmente sujeitas a tal regime;
– a existência de órgãos constitucionais, de composição diversificada, zelando pela liberdade de informação e pela garantia do pluralismo.
4. (…) as eleições são fundamento directo do poder político e da legitimidade de constituição dos seus órgãos.
Esta componente do regime de liberdade exige que as eleições sejam realizadas de acordo com princípios que garantam a democraticidade de todo o processo e a representatividade dos eleitos com eliminação efectiva de pressões e coacções económicas, sociais e morais, e dos métodos de manipulação da opinião pública e de falseamento da vontade popular.
A democraticidade das eleições não depende só das condições em que decorre o processo e a campanha eleitoral. Depende também da situação existente fora dos períodos eleitorais, do grau de exercício efectivo das liberdades e da participação e intervenção regular dos cidadãos na vida nacional.
Assim como o poder político encontra fundamento de legitimidade na vontade popular expressa em eleições verdadeiramente democráticas, assim aqueles que exercem o poder político perdem a legitimidade se não respeitam a legalidade democrática e actuam para destruir o regime democrático.
São princípios essenciais do processo eleitoral:
– o sufrágio universal directo, secreto e periódico;
– a capacidade activa e passiva a partir dos 18 anos;
– o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos na eleição directa da Assembleia da República, do Parlamento Europeu, das Assembleias Legislativas Regionais, de todas as assembleias das autarquias e das câmaras municipais;
– o recenseamento único para todas as eleições, controlado pelos cidadãos e pelos partidos políticos, obrigatório para os eleitores residentes no território nacional;
– o acesso aos meios de comunicação social e a todas as outras formas de contacto e esclarecimento dos eleitores em condições de igualdade e efectiva liberdade;
– a fiscalização livre e eficaz das eleições.